Artigo 5º do Decreto nº 2.306 de 19 de Agosto de 1997
Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas no art. 10 da Medida Provisória nº 1.477-39, de 8 de agosto de 1997, e nos arts. 16, 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.394, de 1996 , classificam-se, quanto à sua natureza jurídica, em:
I
públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pela União;
II
privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.