Artigo 3º do Decreto nº 2.306 de 19 de Agosto de 1997
Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas no art. 10 da Medida Provisória nº 1.477-39, de 8 de agosto de 1997, e nos arts. 16, 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações, não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributários Naciona l, do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , do art. 1º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 , e da Lei nº 9.429, de 27 de dezembro de 1996 , além de atender ao disposto no artigo anterior.