JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto nº 2.306 de 19 de Agosto de 1997

Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas no art. 10 da Medida Provisória nº 1.477-39, de 8 de agosto de 1997, e nos arts. 16, 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

No prazo de um ano, contado da publicação da Lei nº 9.394, de 1996, as universidades apresentarão à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto plano de cumprimento das disposições constantes do art. 52 da mencionada Lei, com vistas ao disposto no § 2º do seu art. 88 .

Parágrafo único

Para fins de recredenciamento, o Conselho Nacional de Educação locará as normas de transição, até o oitavo ano.

Art. 19 do Decreto 2.306 /1997