Artigo 18, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto nº 2.306 de 19 de Agosto de 1997
Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas no art. 10 da Medida Provisória nº 1.477-39, de 8 de agosto de 1997, e nos arts. 16, 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Anualmente, antes de cada período letivo, as instituições de ensino superior tornarão públicos seus critérios de seleção de alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996 , e de acordo com orientações do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º
Na ocasião do anúncio previsto no caput deste artigo, as instituições de nsino superior também tornarão públicos:
a
a qualificação do seu corpo docente em efetivo exercício nos cursos de graduação;
b
a descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como laboratórios, computadores, acessos às redes de informação e acervo das bibliotecas;
c
o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento, assim como dos resultados das avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d
o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis ao período letivo a que se refere o processo seletivo.
§ 2º
O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará inquérito administrativo nos termos do art. 13 deste Decreto.