Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.306 de 19 de Agosto de 1997
Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas no art. 10 da Medida Provisória nº 1.477-39, de 8 de agosto de 1997, e nos arts. 16, 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Em qualquer caso, a criação de cursos de graduação em Medicina, em Odontologia e em Psicologia, por universidades e demais instituições de ensino superior, deverá ser submetida a prévia avaliação do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º
Os pedidos de criação e implantação dos cursos a que se refere o caput deste artigo, por instituições de ensino superior credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham a atribuição de autonomia prevista no § 1º do art. 12 deste Decreto, serão submetidos diretamente ao Conselho Nacional de Saúde, que deverá manifestar-se no prazo máximo de 120 dias.
§ 2º
As instituições de ensino superior não credenciadas como universidade ou que ainda não detenham as atribuições de autonomia universitária estendidas pelo Poder Público nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996 , e do § 1º do art. 12 deste Decreto, deverão submeter os pedidos de criação dos cursos, a que se refere o caput deste artigo, ao Ministério da Educação e do Desporto, que os encaminhará ao Conselho Nacional de Saúde para análise prévia, observado o prazo máximo de 120 dias para manifestação.
§ 3º
Sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Nacional de Saúde, ou inobservância do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os processos de criação e implantação dos cursos de que trata este artigo, apresentados por instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 12 deste Decreto, deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, que emitirá parecer conclusivo.
§ 4º
Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação no caso de manifestação favorável do Conselho Nacional de Saúde nos pedidos formulados por instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 12 deste Decreto.
§ 5º
O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o § 3º deste artigo depende de homologação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para que surta seus efeitos legais.
§ 6º
A homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de que trata o parágrafo anterior, favorável à criação e implantação dos cursos relacionados no caput deste artigo, dispensa a edição de decreto autorizativo, quando se tratar de pedidos formulados por instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia concedidas pelo Poder Público nos termos do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996 , e do § 1º do art. 12 deste Decreto, ficando, porém, os cursos criados sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legislação pertinente.