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Artigo 14 do Decreto nº 2.306 de 19 de Agosto de 1997

Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas no art. 10 da Medida Provisória nº 1.477-39, de 8 de agosto de 1997, e nos arts. 16, 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 14

A autorização e o reconhecimento de cursos e respectivas habilitações e credenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, organizadas sob quaisquer das formas previstas neste Decreto, serão concedidos por tempo limitado, e renovados periodicamente após processo regular de avaliação.

§ 1º

Identificadas eventuais deficiências ou irregularidades, quando da periódica dos cursos e das instituições de educação superior do Sistema Federal de decorrentes de processo administrativo disciplinar concluído e esgotado o prazo para saneamento, haverá reavaliação que poderá resultar em suspensão temporária de atribuições de autonomia em desativação de cursos e habilitação, em descredenciamento ou em intervenção na instituição, na forma do § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 2º

Os procedimentos e as condições para a avaliação e reavaliação, para o credenciamento, descredenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, atendidas as disposições do Decreto nº 2.026, de 10 de outubro de 1996 .

§ 3º

Do ato de credenciamento ou recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, constará o respectivo prazo de validade, a localização da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.

Art. 14 do Decreto 2.306 /1997