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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto nº 2.304 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre o regulamento da Seção Nacional do Brasil do Instituto Pan-Americano de Geografia e História.

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Art. 10

Ao Presidente da Seção Nacional do IPDH, compete:

I

servir de ligação entre o Instituto e o Governo brasileiro;

II

convocar e presidir as reuniões da Seção Nacional do Brasil;

III

coordenar os trabalhos dos Representantes Nacionais junto às Comissões;

IV

cumprir e fazer cumprir resoluções adotadas pela Seção Nacional do Brasil;

V

representar o Brasil nas reuniões do Conselho Diretor do IPGH;

VI

representar o IPGH junto a outras entidades;

VII

dirigir a Seção Nacional, assinar a correspondência e autorizar as despesas da Seção;

VIII

apresentar anualmente o relatório das atividades da Seção Nacional ao Conselho Diretor, à Assembléia Geral do IPGH e ao Ministério das Relações Exteriores;

IX

promover estudos e propor modificações do presente Regulamento;

X

propor ao Ministério das Relações Exteriores as Delegações que representarão o País na Assembléia Geral, nas Reuniões do Conselho Diretor e nas Reuniões de Consulta das Comissões do IPGH;

XI

estabelecer normas internas de funcionamento, do caráter e a periodicidade das reuniões;

XII

exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Estatuto Orgânico e pelos Regulamentos do IPGH.

Art. 10, VI do Decreto 2.304 /1997