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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 2.302 de 14 de Agosto de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras providências.

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Art. 7º

Independentemente das demais cominações legais, o descumprimento das disposições deste Decreto implicará:

I

suspensão, pelo prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção daqueles que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel;

II

cancelamento definitivo dos direitos à subvenção econômica daqueles que reincidirem na infração de que trata o inciso anterior ou desviarem o combustível para outros fins que não os previstos no inciso III do art. 4º deste Decreto.