Artigo 5º do Decreto nº 2.302 de 14 de Agosto de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pagamento da subvenção, nos limites das cotas anuais, será feito diretamente às refinarias credenciadas pelos Estados a fornecer óleo diesel a embarcações pesqueiras com isenção do ICMS.
§ 1º
O pagamento de que trata este artigo será efetivado mediante pedido a ser encaminhado pelas refinarias ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º
O pedido de que trata este artigo deverá ser acompanhado de relação contendo nome do beneficiário, número e data da nota fiscal, quantidade e valor do combustível fornecido e o valor da subvenção econômica.
§ 3º
A relação de que trata o parágrafo anterior poderá ser fornecida, a critério do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por meio magnético.
§ 4º
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento efetivará o pagamento da subvenção às refinarias no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do pedido, respeitadas as cotas anuais por embarcação ou por empresa.