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Artigo 5º do Decreto nº 2.302 de 14 de Agosto de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras providências.

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Art. 5º

O pagamento da subvenção, nos limites das cotas anuais, será feito diretamente às refinarias credenciadas pelos Estados a fornecer óleo diesel a embarcações pesqueiras com isenção do ICMS.

§ 1º

O pagamento de que trata este artigo será efetivado mediante pedido a ser encaminhado pelas refinarias ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º

O pedido de que trata este artigo deverá ser acompanhado de relação contendo nome do beneficiário, número e data da nota fiscal, quantidade e valor do combustível fornecido e o valor da subvenção econômica.

§ 3º

A relação de que trata o parágrafo anterior poderá ser fornecida, a critério do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por meio magnético.

§ 4º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento efetivará o pagamento da subvenção às refinarias no prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do pedido, respeitadas as cotas anuais por embarcação ou por empresa.

Art. 5º do Decreto 2.302 /1997