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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 2.302 de 14 de Agosto de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras providências.

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Art. 4º

A fruição do beneficio fica condicionada a que:

I

o Estado onde se localiza a distribuidora de óleo diesel, tenha celebrado protocolo de adesão a convênio que a autorize conceder a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais;

II

o beneficiário esteja habilitado junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a adquirir óleo diesel subvencionado, oportunidade em que comprovará sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;

III

o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações pesqueiras nacionais ou equiparadas, de categoria profissional.