Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 2.302 de 14 de Agosto de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pelo pagamento da subvenção econômica:
I
estabelecerá cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação ou por empresa, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;
II
publicará, no Diário Oficial da União, a cota de óleo diesel que couber a cada beneficiário com a indicação da respectiva distribuidora na Unidade da Federação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º;
III
formalizará acordos de cooperação com os Estados vinculados à concessão da subvenção, objetivando estabelecer sistemática de interação operacional no controle dos benefícios concedidos;
IV
registrará e controlará os pagamentos efetuados e gerenciará o provimento dos recursos necessários a concessão da subvenção.
Parágrafo único
0 beneficiário da cota anual de óleo diesel informará ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a distribuidora que lhe fornecerá o combustível e a Unidade Federativa de sua localização.