Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.302 de 14 de Agosto de 1997
Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São beneficiários da subvenção econômica os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações pesqueiras nacionais.
Parágrafo único
Equiparam-se aos beneficiários de que trata este artigo as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos pesqueiros estrangeiros nos termos da legislação.