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Artigo 1º do Decreto nº 2.302 de 14 de Agosto de 1997

Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras providências.

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Art. 1º

A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 , equivalerá a até doze por cento do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. (Vide Decreto nº 5.650, de 2005) (Vide Decreto nº 5.998, de 2006)

Parágrafo único

A subvenção econômica não poderá, em nenhuma hipótese, superar o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.