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Artigo 9º, Inciso IX do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997

) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 9º

Satisfeitas as exigências da legislação trabalhista local, será requerido para a contratação do Auxiliar Local:

I

comprovação de situação regular de residência e de permissão legal para o exercício de atividade remunerada, nos termos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais de terceiros países;

II

aptidão física e mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela Representação que promover a seleção;

III

certificado de formação de nível médio ou equivalente, no país de origem do documento comprobatório, para a contratação do Auxiliar Administrativo;

IV

certificado de formação de nível médio e, quando necessário, de formação técnico - especializada nas áreas de interesse da Administração ou equivalente no país de origem do documento comprobatório, para a contratarão do Auxiliar Técnico;

V

certificado de formação de nível superior nas áreas técnico-especializadas de interesse da Administração ou equivalente no país de origem do documento comprobatório, para a contratação do Assistente Técnico;

VI

idade mínima de dezoito anos;

VII

atestado de bons antecedentes ou documento equivalente no país sede da Representação;

VIII

aprovação em processo seletivo simplificado;

IX

fixação ao sistema previdenciário do país em que estiver sediada a Representação, ressalvado o disposto no art. 17 deste Decreto.

§ 1º

A comprovação dos requisitos previstos nos incisos de I a VII deste artigo deverá ser feita no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo a que deva ser submetido.

§ 2º

Os candidatos brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, prova de quitação com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral do Brasil, além da apresentação de declaração de que não ocupam cargos, empregos ou funções públicas e nem respondem a processo administrativo ou criminal.

Art. 9º, IX do Decreto 2.301 /1997