Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997
) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Satisfeitas as exigências da legislação trabalhista local, será requerido para a contratação do Auxiliar Local:
I
comprovação de situação regular de residência e de permissão legal para o exercício de atividade remunerada, nos termos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais de terceiros países;
II
aptidão física e mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela Representação que promover a seleção;
III
certificado de formação de nível médio ou equivalente, no país de origem do documento comprobatório, para a contratação do Auxiliar Administrativo;
IV
certificado de formação de nível médio e, quando necessário, de formação técnico - especializada nas áreas de interesse da Administração ou equivalente no país de origem do documento comprobatório, para a contratarão do Auxiliar Técnico;
V
certificado de formação de nível superior nas áreas técnico-especializadas de interesse da Administração ou equivalente no país de origem do documento comprobatório, para a contratação do Assistente Técnico;
VI
idade mínima de dezoito anos;
VII
atestado de bons antecedentes ou documento equivalente no país sede da Representação;
VIII
aprovação em processo seletivo simplificado;
IX
fixação ao sistema previdenciário do país em que estiver sediada a Representação, ressalvado o disposto no art. 17 deste Decreto.
§ 1º
A comprovação dos requisitos previstos nos incisos de I a VII deste artigo deverá ser feita no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo a que deva ser submetido.
§ 2º
Os candidatos brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, prova de quitação com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral do Brasil, além da apresentação de declaração de que não ocupam cargos, empregos ou funções públicas e nem respondem a processo administrativo ou criminal.