Artigo 8º do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997
) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Assistente Técnico, de nível superior, será contratado para a execução de tarefas que requeiram especialização em áreas específicas de atuação da Representação.