Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997
) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Auxiliar Local poderá ser contratado para os seguintes empregos nas Representações subordinadas ao Ministério do Exército, com sede no exterior:
III
Auxiliar Técnico;
IV
Assistente Técnico.
Parágrafo único
O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente na Representação para a qual for contratado, podendo ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, para outras representações sediadas na mesma localidade.