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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997

) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 4º

O Auxiliar Local poderá ser contratado para os seguintes empregos nas Representações subordinadas ao Ministério do Exército, com sede no exterior:

III

Auxiliar Técnico;

IV

Assistente Técnico.

Parágrafo único

O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente na Representação para a qual for contratado, podendo ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, para outras representações sediadas na mesma localidade.

Art. 4º, IV do Decreto 2.301 /1997