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Artigo 3º do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997

) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 3º

Para efeito deste Decreto, a expressão Organização de Representação do Ministério do Exército no exterior, doravante denominada Representação, refere-se aos escritórios dos Adidos do Exército e as Comissões do Exército Brasileiro no exterior.

Art. 3º do Decreto 2.301 /1997