Artigo 24 do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997
) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os Auxiliares Locais, contratados a partir da entrada em vigor deste Decreto, farão jus exclusivamente às vantagens e benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária local, na forma deste Regulamento.