Artigo 23 do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997
) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No prazo de 180 dias após a publicação deste Decreto, serão regularizadas as situações dos Auxiliares Locais admitidos após o advento da Lei nº 8.745, de 1993.