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Artigo 22 do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997

) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 22

Portaria lnterministerial dos Ministros de Estado do Exército e da Previdência e Assistência Social estabelecerá os procedimentos administrativos a serem utilizados para a filiação e o recolhimento das contribuições, assim como os mecanismos para a concessão dos benefícios a que venham fazer jus os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira, que estejam enquadrados nas situações descritas nos arts, 17 e 21 deste Decreto.

Art. 22 do Decreto 2.301 /1997