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Artigo 21, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997

) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 21

O empregado contratado antes da vigência da Lei nº 8.745, de 1993 , terá sua situação regularizada na forma deste artigo.

§ 1º

O contratado, brasileiro ou estrangeiro, que passar aos regimes trabalhista e previdenciário locais, por opção ou por imposição legal, terá seu contrato de trabalho ajustado à legislação do país onde estiver sediada a Representação, sendo inscrito na previdência local, quando permitido, considerada a data de sua admissão, desde que efetuados os recolhimentos devidos.

§ 2º

O brasileiro que optar pelos regimes trabalhista e previdenciário locais e não puder ser inscrito, por imposição legal, na previdência do país onde estiver sediada a Representação, será inscrito na previdência social do Brasil, considerada a data de sua admissão, ficando regido pela legislação trabalhista vigente no país onde estiver sediada a Representação.

§ 3º

O contratado de nacionalidade brasileira que optar por permanecer nos regimes trabalhista e previdenciário brasileiros será inscrito na previdência social brasileira, considerada a data de sua admissão, sendo efetuados os recolhimentos das contribuições devidas.

§ 4º

Ficam os órgãos previdenciários no Brasil autorizados a aceitar a inscrição retroativa do contratado de nacionalidade brasileira que for enquadrado no parágrafo anterior.

§ 5º

O Ministro do Exército poderá limitar ou estabelecer critérios para os casos de retroação citados nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, caso tenha havido compensação pecuniária já paga ao contratado.

§ 6º

Para o contratado estrangeiro que optar por permanecer no regime trabalhista brasileiro ou que não puder ser inscrito na previdência local, fica permitida a filiação a um plano de previdência privada local de caráter facultativo, de forma a assegurar uma compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.

§ 7º

A contribuição de que trata o parágrafo anterior será dividida, em partes iguais, entre o Ministério do Exército e o contratado.

§ 8º

O contratado estrangeiro inscrito na previdência social local, permanecendo ou não no regime trabalhista brasileiro, não terá direito à previdência privada prevista no § 6.

Art. 21, §4º do Decreto 2.301 /1997