Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997
) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O prazo de noventa dias para o exercício do direito de opção de que trata o art. 15 da Lei nº 8.745, de 1993 , começa a ser contado três meses após a data da publicação deste Decreto.
§ 1º
O direito de opção citado no caput deste artigo refere-se aos regimes trabalhista e previdenciário.
§ 2º
Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção poderá criar situação de irregularidade perante a legislação previdenciária e trabalhista do país onde estiver sediada a Representação contratante.