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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997

) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 20

O prazo de noventa dias para o exercício do direito de opção de que trata o art. 15 da Lei nº 8.745, de 1993 , começa a ser contado três meses após a data da publicação deste Decreto.

§ 1º

O direito de opção citado no caput deste artigo refere-se aos regimes trabalhista e previdenciário.

§ 2º

Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção poderá criar situação de irregularidade perante a legislação previdenciária e trabalhista do país onde estiver sediada a Representação contratante.

Art. 20, §1º do Decreto 2.301 /1997