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Artigo 2º do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997

) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 2º

Auxiliar Local é o brasileiro ou estrangeiro admitido localmente por tempo determinado para prestar serviços técnicos, administrativos ou de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediada a Organização de Representação do Ministério do Exército.

Art. 2º do Decreto 2.301 /1997