Artigo 19 do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997
) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Ministro de Estado do Exército estabelecerá os valores de retribuição mensal do Auxiliar Local, levando em conta as condições do mercado e da legislação do país sede da Representação que o está contratando.