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Artigo 19 do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997

) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 19

O Ministro de Estado do Exército estabelecerá os valores de retribuição mensal do Auxiliar Local, levando em conta as condições do mercado e da legislação do país sede da Representação que o está contratando.

Art. 19 do Decreto 2.301 /1997