Artigo 17 do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997
) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira, contratados a partir da vigência da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , que, em razão da legislação local, não puderem filiar-se ao sistema previdenciário do país onde estiver sendo efetivada a contratação, serão inscritos na previdência social brasileira como empregados.
Parágrafo único
As contribuições previdenciárias tanto as devidas pelo empregador quanto pelo empregado, serão recolhidas no Brasil e calculadas, nos percentuais estabelecidos na legislação brasileira, sobre o correspondente ao salário bruto dos Auxiliares Locais, em moeda estrangeira, obedecidos aos limites mínimo e máximo de contribuição.