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Artigo 13 do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997

) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 13

Não poderá ser contratado por qualquer Representação o Auxiliar Local que tenha sido demitido por "justa causa", de acordo com o estabelecido na legislação vigente no país em que estiver sediada a Representação.