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Artigo 11 do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997

) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 11

Ressalvado o disposto na legislação do país onde estiver sediada a Representação, o candidato aprovado no processo seletivo simplificado será admitido por período experimental de três meses, ao término do qual, com base em fichas de avaliação de desempenho, firmará contrato de prestação de serviço como Auxiliar Local.

§ 1º

O contrato será firmado por um ano, renovável ao final de cada período, no interesse da Administração, salvo disposição em contrário na legislação do país onde estiver sediada a Representação.

§ 3º

A responsabilidade pelo ato de contratação, rescisão ou não-renovação de contrato será do Adido do Exército, Comandante, Chefe ou Diretor da Representação, sendo vedada a delegação para esse fim.

Art. 11 do Decreto 2.301 /1997