Artigo 10º do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997
) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A contratação do Auxiliar Local dependerá de processo seletivo, simplificado e da existência de vaga na lotação fixada para cada Representação.
§ 1º
O processo seletivo simplificado constará de avaliação da capacidade do candidato nas disciplinas inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e do idioma local ou língua estrangeira de uso corrente no país, dando-se preferência, em condições de igualdade de competência específica, a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.
§ 2º
As normas gerais para a realização do processo seletivo simplificado e a fixação da lotação de cada Representação serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Exército.