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Artigo 10º do Decreto nº 2.301 de 14 de Agosto de 1997

) Regulamenta, no âmbito do Ministério do Exército, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 10

A contratação do Auxiliar Local dependerá de processo seletivo, simplificado e da existência de vaga na lotação fixada para cada Representação.

§ 1º

O processo seletivo simplificado constará de avaliação da capacidade do candidato nas disciplinas inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e do idioma local ou língua estrangeira de uso corrente no país, dando-se preferência, em condições de igualdade de competência específica, a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.

§ 2º

As normas gerais para a realização do processo seletivo simplificado e a fixação da lotação de cada Representação serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Exército.

Art. 10 do Decreto 2.301 /1997