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Artigo 6º do Decreto nº 23 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde das populações indígenas.

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Art. 6º

Os Ministros da Saúde e da Justiça definirão, em ato conjunto quando necessário, os mecanismos e instrumentos para o cumprimento deste decreto, em especial, as questões referentes à articulação entre a FSESP e a FUNAI, e à alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários à execução dos projetos.