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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 23 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde das populações indígenas.

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Art. 5º

A Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, enquanto não for instituída a Fundação Nacional de Saúde, de que trata o artigo 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , encarregar-se-á da coordenação dos projetos, tanto na fase de elaboração, quanto na de execução.

§ 1º

A FSESP, para o desempenho dos encargos que ora lhe são cometidos, atuará de forma articulada com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, vinculada ao Ministério da Justiça, que colaborará no cumprimento do disposto no artigo anterior, em especial, quanto ao oferecimento de serviços compreendidos no âmbito de sua atuação, imprescindíveis à regular execução dos projetos.

§ 2º

O pessoal de saúde da FUNAI, sem prejuízo de seus direitos e vantagens no órgão de origem, ficará integrado à elaboração e execução dos projetos, mediante apresentação à FSESP.

§ 3º

Aos servidores da FUNAI, a serviço da FSESP, nas condições do parágrafo anterior, será facultado optar pelo quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde, quando de sua implantação.