Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 23 de 4 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde das populações indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A operacionalização dos projetos respeitará a organização social e política, os costumes, as crenças e as tradições das diversas comunidades indígenas.
§ 1º
As ações e serviços serão desenvolvidos segundo modelo de organização na forma de distritos sanitários de natureza especial, consideradas as especificidades das diferentes áreas e das comunidades indígenas.
§ 2º
As equipes constituídas para a execução dos projetos, além dos conhecimentos técnicos indispensáveis, deverão estar preparadas para compreender a cultura, os usos e costumes do grupo sobre o qual vão atuar.
§ 3º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão promovidas articulações entre as áreas governamentais, cujo envolvimento nos projetos se faça necessário, e a busca da cooperação de entidades ou associações civis e religiosas, a fim de que se assegure o suporte técnico, científico e operacional indispensável à eficácia das ações e serviços de saúde a serem desenvolvidos.