Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 23 de 4 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde das populações indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos objetivarão:
I
o desenvolvimento de esforços que contribuam para o reequilíbrio da vida econômica, política e social das comunidades indígenas;
II
a redução da mortalidade geral, em especial a materna e a infantil;
III
a interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;
IV
o controle da desnutrição;
V
a restauração das condições ambientais cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de doenças e de outros agravos à saúde;
VI
a assistência médica integral.
Parágrafo único
A persecução dos objetivos previstos neste artigo não prejudica a prestação individualizada de assistência médica, pela rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de qualquer esfera de poder, a membros das comunidades indígenas.