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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 23 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde das populações indígenas.

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Art. 3º

Os projetos objetivarão:

I

o desenvolvimento de esforços que contribuam para o reequilíbrio da vida econômica, política e social das comunidades indígenas;

II

a redução da mortalidade geral, em especial a materna e a infantil;

III

a interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;

IV

o controle da desnutrição;

V

a restauração das condições ambientais cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de doenças e de outros agravos à saúde;

VI

a assistência médica integral.

Parágrafo único

A persecução dos objetivos previstos neste artigo não prejudica a prestação individualizada de assistência médica, pela rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de qualquer esfera de poder, a membros das comunidades indígenas.