Artigo 2º do Decreto nº 23 de 4 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde das populações indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cumprimento do disposto no artigo anterior, serão elaborados projetos específicos, de caráter estratégico, destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, segundo as peculiaridades de cada comunidade.