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Artigo 2º do Decreto nº 23 de 4 de Fevereiro de 1991

Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde das populações indígenas.

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Art. 2º

Para cumprimento do disposto no artigo anterior, serão elaborados projetos específicos, de caráter estratégico, destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, segundo as peculiaridades de cada comunidade.