Artigo 1º do Decreto nº 23 de 4 de Fevereiro de 1991
Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde das populações indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A assistência à saúde das populações indígenas, por força do regime de proteção instituído pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 , constitui encargo da União e será prestada nos termos deste Decreto.