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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 2.299 de 13 de Agosto de 1997

) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Aeronáutica, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 4º

O Auxiliar Local poderá ser contratado para os seguintes empregos nas Representações subordinadas ao Ministério da Aeronáutica, com sede no exterior:

I

Auxiliar de Apoio;

II

Auxiliar Administrativo;

III

Auxiliar Técnico; e

IV

Assistente Técnico.

Parágrafo único

O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente na Representação para a qual for contratado, podendo ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, para outras representações sediadas na mesma localidade.

Art. 4º, III do Decreto 2.299 /1997