Artigo 4º do Decreto nº 2.299 de 13 de Agosto de 1997
) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Aeronáutica, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Auxiliar Local poderá ser contratado para os seguintes empregos nas Representações subordinadas ao Ministério da Aeronáutica, com sede no exterior:
I
Auxiliar de Apoio;
II
Auxiliar Administrativo;
III
Auxiliar Técnico; e
IV
Assistente Técnico.
Parágrafo único
O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente na Representação para a qual for contratado, podendo ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, para outras representações sediadas na mesma localidade.