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Artigo 3º do Decreto nº 2.299 de 13 de Agosto de 1997

) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Aeronáutica, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 3º

Para efeito deste Decreto, a expressão Organização de Representação do Ministério da Aeronáutica no exterior, doravante denominada Representação, refere-se às Comissões Aeronáuticas, permanentes ou temporárias, às Adidâncias Aeronáutico-Militares, às Missões Técnico-Aeronáuticas ou outras representações junto a organismos internacionais, nos quais o Brasil tenha assento permanente ou temporário, através do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º do Decreto 2.299 /1997