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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.299 de 13 de Agosto de 1997

) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Aeronáutica, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

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Art. 10

A contratação do Auxiliar Local dependerá de processo seletivo simplificado e da existência de vaga na lotação fixada para cada Representação.

§ 1º

O processo seletivo simplificado constará de avaliação da capacidade do candidato nas disciplinas inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e do idioma local ou língua estrangeira de uso corrente no país, dando-se preferência, em condições de igualdade de competência específica, a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.

§ 2º

As normas gerais para a realização do processo seletivo simplificado e a fixação da lotação de cada Representação serão estabelecidas em ato do Ministro da Aeronáutica.

Art. 10, §1º do Decreto 2.299 /1997