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Artigo 9º do Decreto nº 22.981 de 25 de Julho de 1933

Modifica o decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, aprova o respectivo regulamento e dá outras providencias.

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Art. 9º

Ficam isentos de direitos e quaisquer taxas aduaneiras os aparelhos e utensilios de laboratorio destinados ao serviço de fiscalização técnica e contrôle da fabricação de assucar e do alcool, importados diretamente pelo instituto do Assucar e do Alcool.

Art. 9º do Decreto 22.981 /1933