Artigo 9º do Decreto nº 22.981 de 25 de Julho de 1933
Modifica o decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, aprova o respectivo regulamento e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam isentos de direitos e quaisquer taxas aduaneiras os aparelhos e utensilios de laboratorio destinados ao serviço de fiscalização técnica e contrôle da fabricação de assucar e do alcool, importados diretamente pelo instituto do Assucar e do Alcool.