JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.981 de 25 de Julho de 1933

Modifica o decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, aprova o respectivo regulamento e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A partir da data do presente decreto, fica terminantemente proibida a montagem, no territorio nacional, de novas usinas, engenhos, bangués e instantaneos, sem consulta prévia e aprovação dos planos de instalação pelo Instituto de Assucar e do Alcool.

§ paragrafounico

Os contraventores dêste artigo terão o material apreendido, além da multa de 10:000$ a 20:000$000.

Art. 8º, §paragrafounico do Decreto 22.981 /1933