Artigo 8º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.981 de 25 de Julho de 1933
Modifica o decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, aprova o respectivo regulamento e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A partir da data do presente decreto, fica terminantemente proibida a montagem, no territorio nacional, de novas usinas, engenhos, bangués e instantaneos, sem consulta prévia e aprovação dos planos de instalação pelo Instituto de Assucar e do Alcool.
§ paragrafounico
Os contraventores dêste artigo terão o material apreendido, além da multa de 10:000$ a 20:000$000.