Artigo 7º do Decreto nº 22.981 de 25 de Julho de 1933
Modifica o decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, aprova o respectivo regulamento e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os favores concedidos pelo presente decreto e regulamento do decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933 , sómente são extensivos ás urnas.
§ paragrafounico
Os engenhos bangués e instantaneos para gozarem qualquer dos favores a que se refere o decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933 e este artigo, terão que assinar um contrato com o Instituto do Assucar e do Alcool, no qual lhe será atribuida uma taxa, correspondente aos favores concedidos.