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Artigo 7º do Decreto nº 22.981 de 25 de Julho de 1933

Modifica o decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, aprova o respectivo regulamento e dá outras providencias.

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Art. 7º

Os favores concedidos pelo presente decreto e regulamento do decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933 , sómente são extensivos ás urnas.

§ paragrafounico

Os engenhos bangués e instantaneos para gozarem qualquer dos favores a que se refere o decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933 e este artigo, terão que assinar um contrato com o Instituto do Assucar e do Alcool, no qual lhe será atribuida uma taxa, correspondente aos favores concedidos.

Art. 7º do Decreto 22.981 /1933