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Artigo 6º do Decreto nº 22.981 de 25 de Julho de 1933

Modifica o decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, aprova o respectivo regulamento e dá outras providencias.

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Art. 6º

Será constituída, em cada Estado produtor, uma Comissão composta de sete delegados, sendo um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Fazenda, um do Instituto do Assucar e do Alcool, um do banco ou consorcio bancário, um da Secretaria da Agricultura do Estado, um dos usineiros e um dos plantadores de cana, como orgão informativo do Instituto do Assucar e do Alcool, em todas as questões de que trata o presente decreto e o de n. 22.789, de 1 de junho de 1933.

Art. 6º do Decreto 22.981 /1933