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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.981 de 25 de Julho de 1933

Modifica o decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, aprova o respectivo regulamento e dá outras providencias.

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Art. 5º

O Instituto do Assucar e do Alcool organizará o quadro do pessoal, aproveitando nos serviços de que se vai incumbir os atuais funcionários das Comissões de Defesa da Produção do Assucar e Estudos sôbre o Alcool-Motor, inclusive os fiscais e auxiliar técnico do Alcool-Motor nomeados em virtude do decreto n. 20.356, de 1 de setembro de 1931 , ficando as referidas comissões extintas pelo presente decreto.

§ 1º

Uma vez instalado o Instituto do Assucar e do Alcool efetuará êle o pagamento dos vencimentos e diarias a que fizerem juz os funcionarios acima aludidos no periodo que tiver decorrido entre a data do decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933 e a do inicio do funcionamento do Instituto, de acôrdo com o estabelecido no presente regulamento.

§ 2º

Os vencimentos a serem fixados a esse pessoal, não poderão exceder aos atribuídos, em cargos correspondentes e similares, nos vários serviços do Ministerio da Agricultura.

§ 3º

Nos casos de viagens em objeto de serviço, fora das respectivas sédes, além das passagens e transportes, terão os funcionários direito a diárias, que variarão de 20$ a 40$000.

§ 4º

Estabelecido êsse quadro, não poderão ser creados cargos novos, ou admitidos novos funcionários sem prévia consulta e aprovação do Conselho Consultivo.

Art. 5º, §2º do Decreto 22.981 /1933