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Artigo 4º do Decreto nº 22.981 de 25 de Julho de 1933

Modifica o decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, aprova o respectivo regulamento e dá outras providencias.

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Art. 4º

Quando o preço por saca de assucar cristal branco houver excedido na praça do Rio de Janeiro, a 48$000 (quarenta e oito mil réis), o banco ou consorcio bancario, mediante entendimento com o Instituto do Assucar e do Alcool, venderá nos mercados internos, o assucar warrantado, na proporção necessária, para conter e evitar uma elevação de preços prejudiciais ao consumidor. ( Vide Decreto Lei nº 3967, de 1941 )

Art. 4º do Decreto 22.981 /1933