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Artigo 2º do Decreto nº 22.981 de 25 de Julho de 1933

Modifica o decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, aprova o respectivo regulamento e dá outras providencias.

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Art. 2º

Ficam isentos de impostos ou taxas de qualquer natureza, federais, estaduais ou municipais:

a

todo o alcool anhidro produzido no país;

b

toda a aguardente e alcool destinados ao fabrico de alcool anidro;

c

todo o alcool destinado aos fabricantes do alcool motor, para fabricação dos carburantes cujas formulas tenham sido aprovadas pelo lnstituto do Assucar e do Alcool ou pela extinta Estação Experimental de Combustiveis e Minerios;

d

os carburantes mencionados na alinea anterior;

e

todo o alcool destinado ás companhias importadoras de gazolina, para que possam satisfazer ás exigencias do decreto nº 19.717, de 20 de fevereiro de 1931 e bem assim o que fôr destinado ás bombas do Instituto do Assucar e do Alcool.

§ paragrafounico

O Ministerio da Fazenda fixará as medidas de ordem fiscal que se tornarem necessárias ao cumprimento dêste artigo.

Art. 2º do Decreto 22.981 /1933