Artigo 2º do Decreto nº 22.981 de 25 de Julho de 1933
Modifica o decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933, aprova o respectivo regulamento e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam isentos de impostos ou taxas de qualquer natureza, federais, estaduais ou municipais:
a
todo o alcool anhidro produzido no país;
b
toda a aguardente e alcool destinados ao fabrico de alcool anidro;
c
todo o alcool destinado aos fabricantes do alcool motor, para fabricação dos carburantes cujas formulas tenham sido aprovadas pelo lnstituto do Assucar e do Alcool ou pela extinta Estação Experimental de Combustiveis e Minerios;
d
os carburantes mencionados na alinea anterior;
e
todo o alcool destinado ás companhias importadoras de gazolina, para que possam satisfazer ás exigencias do decreto nº 19.717, de 20 de fevereiro de 1931 e bem assim o que fôr destinado ás bombas do Instituto do Assucar e do Alcool.
§ paragrafounico
O Ministerio da Fazenda fixará as medidas de ordem fiscal que se tornarem necessárias ao cumprimento dêste artigo.