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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 20 de Maio de 1994

Institui Programa Emergencial de Recuperação do Serviço Público de Energia Elétrica nos Municípios de Ji-Paraná, Ariquemes, Pimenta Bueno, Cacoal, Espigão D'Oeste, Ministro Andreazza, Presidente Médici, Jarú, Ouro Preto do Oeste e Machadinho D'Oeste, no Estado de Rondônia.

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Art. 3º

O Ministério de Minas e Energia criará grupo de trabalho para acompanhar a implementação do Programa Emergencial, constituído de representantes do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, do Governo do Estado de Rondônia, de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), da Eletronorte e da Ceron.

Parágrafo único

O aludido grupo de trabalho deverá apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado de Minas e Energia, relatório de acompanhamento do Programa Emergencial.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto /1994